Jornal do Fla
·9 July 2026
Reforma eleitoral do Flamengo: guia completo das mudanças no Estatuto e Código Eleitoral

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·9 July 2026

A reforma eleitoral do Flamengo promete ser um processo que vai mudar profundamente a forma como o clube realiza suas eleições internas. Depois da tramitação, a Comissão Permanente de Estatuto (CPE) do Conselho Deliberativo fechou o texto substitutivo da proposta e emitiu, em 22 de junho, o Parecer Final recomendando a aprovação.
O texto consolidado, que reformula trechos do Estatuto e cria um novo “Código Eleitoral e de Boas Condutas do Clube de Regatas do Flamengo”, está agendado para apreciação na próxima segunda-feira (13).
O conjunto de documentos que embasa a reforma é extenso e detalhado: são nove páginas de alterações estatutárias, 23 páginas de Código Eleitoral e 50 páginas de parecer. Esse documento final conta com a análise individualizada de cada emenda apresentada por associados.
O Jornal do Fla apresenta o conteúdo desses três documentos de forma aprofundada, incluindo todas as mudanças efetivas no Estatuto, o que passa a valer no novo Código Eleitoral e o que aconteceu com cada uma das emendas discutidas ao longo da tramitação. Confira:
O parecer da CPE resume o objetivo central da reforma: transformar em regra estatutária, portanto mais estável e de alteração mais difícil, aquilo que hoje está disperso em regulamentos internos, manuais e decisões pontuais da Comissão Eleitoral. Além disso, enfatiza repetidamente que a proposta não promove alterações na estrutura dos Poderes
Isso porque não mexe em quantidade de conselheiros, na forma de eleição da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou de qualquer outro Poder. O texto insiste bastante nesse ponto justamente porque diversas emendas apontam para esse problema e foram barradas, como será detalhado adiante.
As frentes de mudança, segundo o próprio parecer, são: definição das competências da Comissão Eleitoral; regulamentação de campanhas eleitorais; tipificação de infrações e penalidades; regras de transparência e proteção de dados; e formalização dos procedimentos de impugnação e recurso.
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O inciso I passa a prever expressamente que o direito de participar do processo eleitoral será exercido “na forma regulada neste Estatuto e seu anexo Código Eleitoral do Flamengo”, e que esse Código só poderá ser alterado seguindo as mesmas regras de alteração estatutária vigentes.
Isso significa que o Código Eleitoral passa a ter blindagem equivalente à do próprio Estatuto, não podendo ser mudado por decisão administrativa simples.
O inciso II amplia osdocumentos a que o associado tem direito de acesso: Estatuto Social, regimentos internos dos Poderes, códigos de conduta e eleitoral, regulamentos atualizados, relação nominal dos dirigentes, cópia integral de convênios e contratos firmados exclusivamente com Poderes Executivos federal, estadual e municipal (e seus aditivos).
Passa a incluir expressamente o cumprimento do Código Eleitoral do Flamengo entre os deveres do associado e de seus dependentes, ao lado do Estatuto, dos regimentos internos e do código de conduta.
Determina que, em casos de infração eleitoral, a suspensão aplicada ao associado pode exceder o prazo geral previsto. Isso abre, portanto, uma exceção específica para infrações eleitorais em relação ao regime disciplinar comum.
Passa a ser infração estatutária grave “deixar de cumprir determinação ou pena imputada nos termos do Código Eleitoral do Flamengo pela Comissão Permanente Eleitoral e o Conselho de Administração”. Ou seja, descumprir uma decisão da Comissão Eleitoral vira, também, infração disciplinar geral.
Este é um dos pontos centrais da reforma. O novo artigo estabelece que as infrações eleitorais cometidas por associados serão apuradas e punidas exclusivamente nos termos do Código Eleitoral (não pelo regime disciplinar comum). Os parágrafos deixam claro o mecanismo de prevalência:
O Conselho Deliberativo continua julgando, em última instância, recursos contra decisões do Conselho de Administração, mas o texto agora ressalva expressamente as matérias eleitorais. Afinal, elas passam a seguir rito próprio.
Cria expressamente a competência do Conselho de Administração para julgar, em grau recursal, as decisões da Comissão Permanente Eleitoral, “observados os prazos e ritos” estabelecidos no Código Eleitoral. Isso confirma o Conselho de Administração como segunda instância dos processos da Comissão Eleitoral, não o Conselho Deliberativo, como chegaram a propor algumas emendas rejeitadas.
Mantém a estrutura por categorias (Grandes-Beneméritos, Beneméritos, Eméritos e Remidos sem exigência de tempo mínimo; Proprietários com 2 anos; Laureados, Patrimoniais, Contribuintes e Off-Rio com 3 anos de vida associativa ininterrupta).
O inciso III fixa que o associado precisa estar em dia com mensalidades (incluindo a de agosto) até 31 de agosto do ano eleitoral. O parágrafo único esclarece a forma de contagem do tempo de vida associativa ininterrupta (a partir da admissão, ou da ativação do título de laureado) e determina que não conta o período em que o associado esteve vinculado às categorias de Atleta e Honorário.
O parágrafo único vigente (sobre o impedimento de dirigentes em caso de criação de SAF) vira §1º, mantendo o texto original de 2024.
É criado um §2º, que atribui ao Presidente da Assembleia Geral a responsabilidade central por conduzir toda a operação da eleição do Flamengo, com apoio operacional e técnico da Secretaria e do Departamento de TI do clube.
O artigo passa a listar as comissões permanentes do Conselho de Administração: Finanças, Assuntos Jurídicos, Eleitoral, Esporte e Marketing (além de comissões provisórias). O §1º define que as Comissões de Finanças, Jurídica, Esporte e Marketing terão até 7 membros cada, nomeados em até 30 dias da posse do presidente do Conselho de Administração, e exoneráveis a qualquer tempo pelo próprio presidente.
Já o §2º trata separadamente da Comissão Permanente Eleitoral, que passa a ter 7 membros, nomeados na forma do Código Eleitoral (que também vai dispor sobre suas atribuições e competências) . Sendo assim, ela tem um regime de nomeação diferente e mais protegido do que as demais comissões, como será visto adiante.
O Conselho Diretor segue fixando valor de joia, anuidade, mensalidade e taxas, mas o texto passa a proibir expressamente qualquer desconto, remissão, transação, moratória ou anistia sobre esses valores em ano de eleição do Conselho Diretor, uma barreira contra uso de benefícios financeiros como instrumento de campanha.
Mantém a regra de eleições trienais (bienais apenas para o Conselho de Grandes-Beneméritos), mas o parágrafo único passa a garantir expressamente, além do já previsto no Estatuto e no Código Eleitoral, “um sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, seguro e passível de auditoria, com o acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação”.
Determina que as eleições para o Conselho Fiscal também seguem as regras do Código Eleitoral, especialmente quanto a inscrição de chapas (a ser pedida ao presidente do Conselho de Administração), impugnações, sorteio de número e substituições.
O Código Eleitoral é o documento mais extenso da reforma, com 46 artigos divididos em sete títulos. Pelo novo art. 58-A do Estatuto, ele passa a ter força equivalente à do próprio Estatuto em relação ao rito de alteração, com uma trava adicional: não poderá ser modificado em ano eleitoral.
O art. 1º define que o Código regula o processo eleitoral e as normas de conduta de associados, candidatos, dirigentes, funcionários e demais envolvidos nas eleições dos diferentes Poderes do clube, e não apenas na disputa presidencial.
O art. 2º estabelece os princípios que devem orientar o processo eleitoral: legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, contraditório, ampla defesa, igualdade de oportunidades, lisura, transparência e duração razoável do processo.
O §1º impede interferências que prejudiquem o debate de propostas e proíbe abuso de poder econômico ou político. Já o §2º determina que as chapas assumem, no momento da inscrição, compromisso com condutas éticas e responsabilidade solidária pelos atos de seus representantes.
O art. 3º trata da contagem dos prazos. Eles serão considerados em dias corridos, excluindo o dia inicial e incluindo o vencimento.
Nos casos de intimação eletrônica, o prazo começa na confirmação de leitura ou, caso ela não ocorra, dois dias após a expedição. Quando não houver prazo previsto, a Comissão Eleitoral poderá estabelecer um período mínimo de 48 horas. O descumprimento gera preclusão.
O art. 4º determina que a interpretação do Código deve observar a legislação brasileira, especialmente a Constituição Federal, o Código Eleitoral e a Lei de Inelegibilidade. A referência utiliza parâmetros do direito eleitoral estatal como base de interpretação para o processo interno do clube.
O art. 5º estabelece que a Assembleia Geral realizará a eleição trienal, no primeiro decêndio de dezembro, para escolha do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Diretor, além do Presidente e Vice da própria Assembleia e dos membros dos corpos transitórios dos Conselhos Deliberativo e de Administração.
O §1º garante que o voto será secreto, livre, pessoal e inviolável. O texto também proíbe interferências, fiscalização ou qualquer forma de coação sobre o eleitor, além de impedir o voto por procuração.
O §2º define que as eleições serão presenciais. O texto aprovado para votação não prevê voto remoto ou híbrido, tema que foi retirado durante a tramitação por falta de consenso.
Para votar, o associado deverá apresentar documento oficial com foto, CPF e carteira válida de associado (§4º). O §5º permite identificação facial para acesso ao local de votação, dispensando a apresentação da carteira, salvo exigência específica no edital.
O art. 6º determina que a convocação da eleição seja publicada no site oficial do clube com antecedência mínima de 40 dias.
O pleito ocorrerá das 8h às 21h ou das 8h às 18h caso aconteça em sábado, domingo ou feriado.
Um dos pontos centrais está no §3º: a partir de 1º de agosto do ano eleitoral até o dia da votação, a Comissão Permanente Eleitoral passa a ter competência privativa sobre as atribuições previstas no Título IV do Código, exceto aquelas reservadas à Assembleia Geral.
O art. 7º fixa mandatos de três anos para os Presidentes e Vice-Presidentes dos principais Poderes do clube, com direito a uma única reeleição. O Conselho de Grandes-Beneméritos terá mandato de dois anos, também com uma recondução permitida.
O art. 8º define os integrantes aptos a votar e estabelece impedimentos para funcionários do clube, prestadores de serviço remunerados, pessoas com cargos de gestão em outras agremiações esportivas ou SAFs e associados punidos por sanções estatutárias, eleitorais ou penais relacionadas ao Flamengo.
O dispositivo também determina que contratos do clube tenham cláusula impedindo a participação eleitoral de sócios, administradores ou representantes legais das empresas contratadas. O associado que se enquadrar em alguma hipótese de impedimento deverá se declarar, sob pena de punição disciplinar.
O art. 9º estabelece critérios de inelegibilidade para Presidentes e Vice-Presidentes de qualquer Poder, em regra apresentada como inspirada na “Lei da Ficha Limpa”. Entre as hipóteses estão condenações definitivas ou por órgão colegiado sem efeito suspensivo, suspensão de direitos políticos, vínculo com o Flamengo que gere conflito de interesse, mandato político e contas rejeitadas por Tribunal de Contas.
A regra também inclui condenações por crimes como corrupção, lavagem de dinheiro, crimes eleitorais, racismo, tortura, crimes hediondos e organização criminosa.
O art. 10 define que a inscrição das chapas ocorrerá entre 10 e 30 de setembro do ano eleitoral. O pedido deverá apresentar todos os candidatos e as autorizações dos associados envolvidos.
O candidato à Presidência do Conselho Diretor será responsável pela regularidade dos documentos apresentados. Caso um associado autorize participação em duas chapas, a Comissão Eleitoral poderá exigir esclarecimentos e até excluir as chapas em caso de ausência de resposta.
O Código prevê ainda punição para fraudes em autorizações. Caso seja comprovada manipulação, a Comissão Eleitoral poderá eliminar a chapa do processo, desde que a decisão seja homologada pelo Conselho de Administração.
Falhas formais sem caracterização de fraude não geram exclusão automática e poderão ser corrigidas.
O art. 12 determina que a Comissão Eleitoral publique os modelos de documentos e normas complementares até 15 de agosto. Já o art. 13 estabelece que o registro definitivo das chapas ocorra até 10 de novembro.
O Código cria novas regras para campanhas, com limites de gastos, fiscalização de recursos e punições para abusos. A propaganda só poderá começar após a inscrição formal da chapa.
Entre as principais mudanças estão o teto de gastos de campanha, fixado em 0,5% da receita anual do Flamengo no ano anterior à eleição, e a exigência de prestação de contas detalhada. O descumprimento dessas regras poderá levar à cassação da chapa e à inelegibilidade dos envolvidos.
O texto também define como irregularidades o uso da estrutura do clube para favorecer candidaturas, recebimento de recursos de empresas ligadas ao Flamengo, compra de votos, distribuição de vantagens e uso indevido de dados dos associados.
A reforma ainda estabelece regras para propaganda, proibindo campanhas em eventos oficiais do clube, uso da imagem de atletas contratados e criação de comitês eleitorais permanentes dentro da sede.
Outro ponto incluído é a regulamentação do uso de inteligência artificial nas campanhas. O Código proíbe conteúdos falsos ou manipulados que possam enganar eleitores e exige identificação quando houver utilização de ferramentas automatizadas.
As punições previstas vão de advertências e multas até cassação de chapas, inelegibilidade e eliminação do quadro social, conforme a gravidade da infração.r
O art. 29 lista as sanções gerais: advertência, multa (limitada ao teto da conduta gravíssima), suspensão, expulsão, inelegibilidade por até 3 mandatos e cassação da chapa. O art. 30 é uma lista detalhada e bem específica de 15 infrações, com pena individualizada para cada uma. Veja as mais relevantes:
O art. 33 concentra as reclamações e denúncias na Comissão Eleitoral. O denunciado terá direito ao contraditório, com prazo entre 48 horas e sete dias corridos para apresentar defesa, enquanto a Comissão poderá ouvir terceiros e testemunhas antes de tomar uma decisão fundamentada.
A decisão poderá ser questionada por recurso ao Conselho de Administração, sem efeito suspensivo, que deverá analisar o caso em até dez dias ou, no limite, até um dia antes da eleição. O art. 34 estabelece regras para reclamações feitas no dia do pleito: elas deverão ser apresentadas por escrito e avaliadas imediatamente pela Mesa Diretora da Assembleia Geral, enquanto impugnações durante a apuração poderão ser feitas verbalmente, com registro em ata.
O Código fortalece a Comissão Permanente Eleitoral como órgão responsável por organizar e fiscalizar o processo eleitoral. O art. 35 define suas competências, mas mantém a Assembleia Geral como responsável pela condução da eleição, exigindo decisões fundamentadas e publicadas.
A principal mudança está no art. 36, que altera a composição da Comissão para sete membros indicados pelos quatro Poderes do clube. O Conselho de Administração mantém maioria das indicações, mas a participação de outros órgãos busca ampliar a pluralidade do colegiado.
Os integrantes precisam cumprir requisitos como idade mínima de 35 anos, cinco anos de vida associativa e ausência de punições recentes. Durante o processo eleitoral, a Comissão deve se reunir regularmente, e seus membros ficam impedidos de apoiar candidatos ou assumir cargos remunerados no Flamengo no mandato seguinte.
O art. 40 define o funcionamento das decisões, que dependem de quórum mínimo e maioria simples, sem voto de desempate do presidente da Comissão.
O último título reúne regras complementares do Código. Entre elas, está a possibilidade de o Presidente da Assembleia Geral definir a presença de candidatos e associados nos locais de votação, além da previsão de que casos omissos sejam resolvidos pela Comissão Eleitoral ou pela Assembleia Geral.
O art. 43 estabelece regras para pesquisas eleitorais internas, que deverão ser registradas previamente e divulgar informações como metodologia, responsáveis e dados da contratação. Pesquisas irregulares poderão ser suspensas pela Comissão Eleitoral e gerar punições.
O Código também cria uma regra de transição para a nova composição da Comissão Permanente Eleitoral, que só será aplicada na eleição seguinte à entrada em vigor da norma. Por fim, os arts. 45 e 46 definem a vigência do Código e sua prevalência sobre normas eleitorais conflitantes de outros regimentos internos.
A proposta original da reforma recebeu emendas de conselheiros e associados durante a tramitação prevista no art. 50 do RICODE. O Parecer Final detalha quais sugestões foram incorporadas, rejeitadas ou retiradas, mostrando os principais pontos de mudança.
A Comissão de Estatuto rejeitou emendas que extrapolavam o tema eleitoral e alteravam a estrutura dos Poderes do clube, como composição de órgãos, eleições internas ou distribuição de competências. Segundo a CPE, essas mudanças exigiriam uma reforma estatutária própria.
A adoção do voto remoto ou híbrido foi um dos temas mais debatidos durante a tramitação, mas ficou fora do texto final da reforma. Emendas, incluindo uma apresentada por Gilberto de Oliveira Barros, defendiam a implementação obrigatória do modelo.
Segundo o parecer, a falta de consenso levou os próprios proponentes a retirarem o tema da pauta para não impedir o avanço das demais mudanças. A CPE destacou que a decisão não representa abandono da discussão, que poderá ser retomada no futuro. Enquanto isso, permanece o voto presencial obrigatório para o próximo ciclo eleitoral.
A Comissão Permanente do Estatuto emitiu parecer favorável ao texto substitutivo da reforma eleitoral, considerando a proposta uma “solução mais equilibrada, segura e adequada ao aprimoramento do sistema eleitoral” do clube.
O parecer sobre a reforma eleitoral do Flamengo foi assinado eletronicamente entre 24 e 25 de junho de 2026 e segue agora para análise do Plenário do Conselho Deliberativo, com votação marcada para 13 de julho.
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