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·23 de marzo de 2026

Convocação do Conselho por Stabile é comparada a caso judicializado na gestão de Andrés Sanchez em 2011

Imagen del artículo:Convocação do Conselho por Stabile é comparada a caso judicializado na gestão de Andrés Sanchez em 2011
  1. Por Larissa Beppler | Redação da Central do Timão

A convocação de reunião extraordinária do Conselho Deliberativo (CD) do Corinthians pelo presidente Osmar Stabile, marcada para esta segunda-feira (23), reabriu no clube um antigo debate sobre os limites estatutários para a convocação do órgão e sobre a existência, ou não, de precedentes que autorizem a medida.

Nos bastidores, aliados da atual gestão passaram a citar um episódio ocorrido em 2011, durante a presidência de Andrés Sanchez, como justificativa para sustentar a legalidade do edital publicado em 2026. A comparação, entretanto, é contestada por conselheiros e por integrantes de órgãos internos do clube, que apontam diferenças relevantes entre os dois casos, tanto no rito adotado quanto no contexto que motivou as convocações.


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A Central do Timão teve acesso a documentos, decisões judiciais e registros da época e preparou uma análise comparativa entre as duas convocações, com destaque para os pontos de divergência estatutária e para as circunstâncias políticas que envolveram cada episódio. Confira, a seguir, os detalhes do caso.

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Na noite da última quarta-feira (18), Osmar Stabile publicou edital convocando reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, com primeira chamada às 18h e segunda às 19h, no teatro do clube. Na ordem do dia, consta a deliberação sobre o afastamento cautelar do presidente do colegiado Romeu Tuma Júnior, além do item genérico “Várias”.

No edital, a diretoria justificou a convocação afirmando que a medida seria necessária para preservar a lisura de procedimento disciplinar em andamento, garantir a liberdade de manifestação de testemunhas, assegurar a serenidade da instrução e resguardar a imagem institucional do clube, além de regularizar o procedimento de reforma estatutária. Osmar Stabile fundamentou a convocação no disposto no artigo 112 do Estatuto, que trata das competências do presidente, para justificar o chamamento do órgão.

Apesar da fundamentação apresentada, conselheiros ouvidos pela reportagem consideram a convocação formalmente irregular. O principal argumento é o de que o artigo 82 do Estatuto determina que reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo devem ser convocadas pelo presidente do próprio órgão, ainda que o pedido seja feito pelo presidente da diretoria, pelo CORI, pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos 50 conselheiros.

O dispositivo estabelece que, nesses casos, cabe ao presidente do Conselho efetuar a convocação no prazo máximo de 30 dias após o recebimento do requerimento formal. Outro ponto levantado é que o afastamento foi pautado antes da instrução do procedimento disciplinar instaurado na Comissão de Ética e Disciplina, que ainda se encontra em fase preliminar e sem notificação formal ao presidente do CD.

O presidente da Comissão de Ética Leonardo Pantaleão afirmou em nota que não teve conhecimento prévio do edital e apontou irregularidade formal na convocação. Segundo ele, o descumprimento do rito estatutário compromete a validade de eventual deliberação. Tuma também se manifestou oficialmente, sustentando que o edital publicado pela diretoria viola o Estatuto e não possui validade jurídica, entendimento que foi posteriormente reiterado em manifestação conjunta da presidência do Conselho.

A Comissão de Justiça do CD igualmente se posicionou de forma contrária à convocação, e houve ainda apontamento do Ministério Público de São Paulo sobre possível irregularidade administrativa e risco de intervenção judicial no clube. Mesmo diante das contestações, Stabile manteve a convocação.

Aliados da diretoria citam precedente de 2011

Nos bastidores, conselheiros favoráveis à medida sustentam que a convocação teria respaldo em precedente ocorrido em novembro de 2011, quando o então presidente do clube Andrés Sanchez convocou diretamente reunião extraordinária do Conselho para deliberar sobre alterações estatutárias relacionadas ao sistema eleitoral do órgão.

À época, a mudança era considerada urgente porque as eleições para o Conselho Deliberativo estavam marcadas para fevereiro de 2012, o que exigia aprovação prévia de alterações no Estatuto e posterior deliberação em Assembleia Geral.

No edital publicado em 9 de novembro de 2011, Sanchez registrou que havia solicitado formalmente a convocação ao presidente do Conselho meses antes, conforme previsão estatutária. O documento também mencionava requerimento subscrito por mais de 50 conselheiros e deliberações prévias do CORI, do CD e da diretoria reconhecendo a necessidade das alterações.

Segundo o edital, mesmo diante desses pedidos, o então presidente do Conselho Deliberativo Carlos João Eduardo Senger não realizou a convocação dentro do prazo previsto. Diante da inércia e da proximidade do calendário eleitoral, a diretoria decidiu convocar diretamente a reunião extraordinária, alegando urgência e necessidade institucional.

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Caso foi parar na Justiça, mas mérito não foi analisado

A convocação de 2011 foi contestada judicialmente pelo então presidente do Conselho Deliberativo e pelo próprio órgão, que ingressaram com ação cautelar com pedido liminar para suspender a reunião extraordinária, sob alegação de vícios formais e desrespeito às normas estatutárias do clube.

A Justiça, no entanto, indeferiu o pedido liminar e extinguiu o processo sem análise do mérito. Na decisão, o juiz entendeu que não ficou demonstrado risco de dano irreparável com a realização da reunião e destacou que eventual irregularidade poderia ser discutida posteriormente em ação própria. O magistrado também apontou que a medida cautelar não era o instrumento processual adequado para impedir a realização da assembleia, motivo pelo qual não concedeu a suspensão imediata do encontro.

Na prática, a decisão não declarou a convocação válida, limitando-se a reconhecer a ausência de urgência que justificasse a intervenção judicial naquele momento. Para conselheiros ouvidos pela reportagem, esse ponto é essencial na comparação com o caso atual, uma vez que o Judiciário não reconheceu a legalidade da convocação de 2011, tendo apenas deixado de suspender a reunião, sem analisar se o ato estava ou não de acordo com o Estatuto.

Diferenças entre 2011 e 2026 são apontadas por conselheiros

Conselheiros contrários à convocação atual afirmam que a comparação entre os dois episódios não se sustenta do ponto de vista estatutário, pois, em 2011, houve requerimentos formais prévios, participação de outros órgãos do clube e registro de tentativa de observância do rito previsto no artigo 82 do Estatuto antes da adoção de medida excepcional pela presidência da diretoria.

Já na situação atual, não há registro de requerimento formal dirigido ao presidente do Conselho Deliberativo, e a convocação foi realizada diretamente pelo mandatário, sem a participação formal do CD e sem a observância do rito estatutário previsto para o chamamento do órgão.

Outro ponto destacado é a natureza do tema pautado. Em 2011, a reunião tratava de alteração estatutária com impacto direto no processo eleitoral do clube. Já em 2026, o item principal é o afastamento cautelar do presidente do Conselho Deliberativo, medida que, segundo críticos da convocação, não possui previsão expressa no Estatuto e foi incluída na ordem do dia antes mesmo da fase de instrução do procedimento disciplinar na Comissão de Ética. Na avaliação desse grupo, a iniciativa afronta o devido processo legal, com prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório, garantias asseguradas pela Constituição Federal.

Também é ressaltado que, até o momento, o presidente do Conselho não foi formalmente notificado acerca do referido procedimento disciplinar, o que reforça o argumento de que o processo ainda não estaria regularmente constituído.

Com a reunião mantida pela presidência, a disputa sobre a validade do edital e sobre os limites de atuação dos poderes do clube deve permanecer no centro da crise política no Corinthians. A avaliação interna é que, assim como ocorreu há quase quinze anos, eventual deliberação tomada nessas condições poderá ser novamente questionada na Justiça.

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