
Central do Timão
·3 de junio de 2025
CORI e Comissão de Justiça do Conselho Deliberativo do Corinthians publicam carta aberta sobre atitude de aliada de Augusto Melo

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·3 de junio de 2025
Os bastidores da política do Corinthians seguem agitados. No final da tarde do último sábado, 31 de maio, Maria Angela de Souza Ocampos, aliada de Augusto Melo que é conselheira e primeira secretária do Conselho Deliberativo do clube, se autodeclarou presidente do CD se baseando em uma decisão da Comissão de Ética do dia 9 de abril.
Diante disso, chegou a comunicar o afastamento de Romeu Tuma Jr do cargo de presidente do Conselho Deliberativo e revogou todas as medidas tomadas por ele a partir da data citada no início desta matéria, inclusive a saída temporária de Augusto Melo da presidência do Alvinegro até a realização da Assembleia Geral dos Sócios, marcada para o dia 9 de agosto.
Foto: Rodrigo Coca/Agência Corinthians
Na tarde desta segunda-feira, 2 de junho, o Conselho de Orientação (CORI) e a Comissão de Justiça do Conselho Deliberativo do Corinthians publicaram uma carta aberta, na qual a Central do Timão teve acesso, discordando da medida tomada pela primeira secretária da Comissão de Ética e aliada de Augusto Melo. Ao mesmo tempo, se pautando pelo Art.89 do Estatuto do Corinthians, citam que não é competência do órgão em questão sobre decidir ou não pelo afastamento de um membro do CD.
“A Comissão de Ética é órgão fracionário e subordinado ao Conselho Deliberativo. Não detém competência decisória em situação alguma, sendo ente responsável pelo regular procedimento de apurações cujos achados serão submetidos à decisão final e soberana do Conselho Deliberativo, e somente isso.”
“Para além de todos esses pontos, inexiste qualquer competência da Comissão de Ética para decidir sobre o afastamento de membro do Conselho Deliberativo do Clube, posto que o artigo 89 do Estatuto do Sport Club Corinthians Paulista determina que à Comissão de Ética compete somente os poderes de conhecimento, instrução e exarar parecer (relatório) de processos disciplinares contra integrantes da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo, de Orientação e Fiscal”, diz um dos trechos do documento.
A carta aberta ainda ressalta que a Comissão de Ética possui atribuições como “Art.89 A – Conhecer, instruir e relatar processos disciplinares relativos aos membros do próprio CD, aos da Diretoria, do CORI, do Conselho Fiscal, podendo, para tanto, colher provas, tomar depoimentos e solicitar informações de todos os poderes do CORINTHIANS.”
Após a leitura do documento por parte da primeira secretária da Comissão de Ética determinando que Augusto Melo retomasse a presidência, Augusto Melo se seus aliados partiram rumo a sala da presidência onde estava Osmar Stabile, presidente interino após o afastamento de Melo, para solicitar que ele deixasse o cargo. Posteriormente, membros dos Gaviões da Fiel, liderados pelo ex-presidente da organizada, Metaleiro, foram até o local, o que acabou gerando um tumulto. A Polícia foi acionada logo na sequência.
O presidente interino Osmar Stabile e o presidente do Conselho Deliberativo, Romeu Tuma Jr, registraram um boletim de ocorrência contra Augusto Melo, acusado pelo segundo de tentar dar um golpe para retomar o poder. Melo, por outro lado, fez uma denúncia contra Metaleiro, que segundo ele teria o ameaçado.
Confira abaixo na íntegra a carta aberta:
“Carta Aberta
A Comissão de Justiça do Conselho Deliberativo do Sport Club Corinthians Paulista – CD e o Conselho de Orientação – CORI, comparecem perante o público, torcida e seus associados, para esclarecer o tumulto causado na data de 31/05/2025, em que a pessoa Maria Angela de Souza Ocampos, primeira secretária do Conselho Deliberativo, em uma medida ilegítima e sem qualquer respaldo no estatuto, tentou retomar a instabilidade anteriormente instalada no clube. A referida secretária alega que o atual presidente do Conselho Deliberativo, Romeu Tuma Júnior, estaria afastado do cargo desde a data de 09/04/2025, quando uma suposta decisão da Comissão de Ética teria o afastado, anulando todos os atos posteriores, inclusive o afastamento do presidente do clube, Augusto Melo.
Cabe esclarecer que essa questão já foi analisada pelo Poder Judiciário, que entendeu pela fragilidade das alegações, justamente por inexistir sequer cópia integral desse procedimento: A parte autora não apresentou cópia integral do procedimento que trata da suspensão liminar do réu do exercício de suas funções como Presidente do Conselho Deliberativo, com o seu consequente afastamento imediato do cargo (fls. 112/116, 123/124). De outra banda, a parte ré juntou aos autos informação fornecida pelo Presidente da Comissão de Ética dando conta da ausência de decisão do órgão acerca de afastamento, salientando que o processo encontra-se em trâmites internos (fls. 129/131). Nesse cenário, não se pode acatar, nessa fase de início de processo, a alegação de nulidades nos procedimentos relativos à sessão do Conselho Deliberativo agendada para 26.05.25. Logo, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (Decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé, proferida nos autos nº 1007729-65.2025.8.26.0008 em 26/05/2025).
Veja-se que este suposto afastamento foi decidido em 09/04/2025, mas jamais informado ou sequer publicizado, sendo que após algumas notícias oficiosas relatarem o fato, repercutidas timidamente pela imprensa, o próprio presidente do Conselho de Ética, Roberson de Medeiros, a desmentiu em 24/05/2025, respondendo ao e-mail que questionou a existência dessa decisão, quando disse que “não efetuamos nenhum despacho decisório sobre o afastamento, o processo encontrasse em trâmites internos”. Soma-se ao fato de que mesmo após o suposto afastamento, o Presidente do Conselho Deliberativo continuou a exercer o cargo sem qualquer insurgência de qualquer membro daquela Comissão de Ética ou qualquer outro membro da Diretoria, como na reunião de 28/04/2025, na qual votou-se a prestação das contas da atual diretoria do exercício de 2024, em que todos os membros da Comissão se fizeram presentes e quatro deles, inclusive, votaram naquela oportunidade, exceto Rodrigo Bitar, que se absteve.
Para além de todos esses pontos, inexiste qualquer competência da Comissão de Ética para decidir sobre o afastamento de membro do Conselho Deliberativo do Clube, posto que o artigo 89 do Estatuto do Sport Club Corinthians Paulista determina que à Comissão de Ética compete somente os poderes de conhecimento, instrução e exarar parecer (relatório) de processos disciplinares contra integrantes da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo, de Orientação e Fiscal:
Art. 89 – São atribuições da Comissão de Ética e Disciplina:A – Conhecer, instruir e relatar processos disciplinares relativos aos membros do próprioCD, aos da Diretoria, do CORI, do Conselho Fiscal, podendo, para tanto, colher provas,tomar depoimentos e solicitar informações de todos os poderes do CORINTHIANS.B – Proceder da mesma forma prevista na letra anterior, nos casos dos artigos 35 e 38deste Estatuto, em processo disciplinar relativo aos sócios ou dependentes.A Comissão de Ética é órgão fracionário e subordinado ao Conselho Deliberativo. Não detém competência decisória em situação alguma, sendo ente responsável pelo regular procedimento de apurações cujos achados serão submetidos à decisão final e soberana do Conselho Deliberativo, e somente isso.
Inclusive, o art. 81, inciso “E” do Estatuto do Social do Corinthians apregoa ser competência do Conselho Deliberativo “Julgar os membros do CD, da Diretoria, do CORI, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética e Disciplina, e aplicar-lhes sanções”:Art. 81 – Compete ao CD, poder soberano, órgão da manifestação coletiva dos sócios:[…] E – Julgar os membros do CD, da Diretoria, do CORI, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética e Disciplina, e aplicar-lhes sanções. O artigo que atribui as competências da Comissão de Ética, art. 89, por sua vez, bem define no seu parágrafo segundo que “o parecer final da Comissão Disciplinar será submetido à deliberação do CD conforme o disposto no Artigo 43 deste Estatuto”, demonstrando inexistir poder decisório sobre este tema.
Ainda, cabe dizer que o artigo utilizado na referida decisão como fundamento para oafastamento liminar do Presidente do Conselho Deliberativo, o artigo 30, parágrafo único, que menciona “Nas hipóteses em que cabível pena de desligamento, o associado poderá ser liminarmente suspenso pela Comissão de Ética e Disciplina até que se conclua o respectivo procedimento de apuração e julgamento da infração a ele atribuída”, obviamente trata do afastamento de membro associado do clube, pois inserido no Capítulo II (artigos 4 a 40), que tratam, unicamente, sobre o quadro social, dispondo sobre regras aplicáveis exclusivamente aos associados nos casos de violação das obrigações assumidas, jamais sobre membros componentes da estrutura diretiva do clube, pois essa competência é reservada ao Conselho Deliberativo, conforme o mencionado art. 81, “E”.
Ainda é preciso esclarecer que existe a Comissão de Ética e Disciplina dos Associados cujanomeação é de responsabilidade exclusiva do Presidente da Diretoria e a ela cabe oprocessamento dos casos recentes aos associados que não estejam excepcionados nos artigos 89 letra “A” e 81 letra “E”, lembrando que após decisão da Comissão de Ética dos Associados caberá recurso à Comissão de Ética do Conselho Deliberativo como já mostrado acima nos termos do artigo 89, “B”.
Portanto, não há espaço no presente caso para qualquer artimanha a tentar deslegitimar a atuação do Conselho Deliberativo, que democraticamente após a rigorosa observância do rito processual do artigo 107 do Estatuto, entendeu pelo afastamento do presidente Augusto Melo, oportunidade em que lhe foi dado todo o acesso ao contraditório e ampla defesa em um devido processo legal que, diferentemente do presente caso, em que uma decisão tomada às escuras, sem processo válido e fora das competências do Conselho de Ética tenta deslegitimar a atuação diligente do Conselho em dar melhores rumos do Clube.
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