
Gazeta Esportiva.com
·6 maggio 2025
Comissão do Corinthians solicita afastamento imediato de Augusto Melo baseado na Lei Geral do Esporte

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·6 maggio 2025
A Comissão de Justiça do Corinthians protocolou nesta terça-feira um requerimento para que Augusto Melo seja afastado imediatamente do posto de presidente do clube. O documento foi recebido por Romeu Tuma Júnior, presidente do Conselho Deliberativo, que agora terá de avaliar as argumentações e tomar uma decisão.
O requerimento chama a atenção para os pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho de Orientação do clube e aponta os descumprimentos estatutários e, principalmente, as infrações a artigos da Lei Geral do Esporte e do Profut para concluir o seguinte:
“a. A não divulgação, de forma transparente, das informações de gestão pela Diretoria é expressamente considerado como ato de gestão temerária pelos ditames da Lei Geral do Esporte e pelo Profut;
b. A atual Diretoria vem, reiteradamente, sonegando informações imprescindíveis para o desempenho da atividade fiscalizatória interna do clube;
c. Tanto a Lei Geral do Esporte, quanto o Estatuto Social do Corinthians preveem que, no caso de gestão temerária, os dirigentes devem ser destituídos dos seus cargos;
Portanto, em atenção às premissas estabelecidas acima, requer-se, também por este motivo, a destituição do atual Presidente da Diretoria do Corinthians pelo cometimento de atos de gestão temerária, imediatamente, em caráter liminar, como se demonstrará adiante”.
Segundo a Comissão de Justiça, a gestão de Augusto Melo infringiu pelo menos três tópicos do artigo 106 do estatuto do clube, aquele que lista os motivos que abrem possibilidade de requerimento de destituição dos administradores: “c”, “d” e “e”. Leia, abaixo, a íntegra do artigo citado:
Art. 106 – São motivos para requerer a destituição dos administradores (Presidente da Diretoria ou de seus Vice-Presidentes):
a) ter ele praticado crime infamante, com trânsito em julgado da sentença condenatória; b) ter ele acarretado, por ação ou omissão, prejuízo considerável ao patrimônio ou à imagem do Corinthians; c) não terem sido aprovadas as contas da sua gestão; d) ter ele infringido, por ação ou omissão, expressa norma estatutária. e) prática de ato de gestão irregular ou temerária.
Anexo a este mesmo artigo 106, há a previsão de afastamento imediato, escrita da seguinte maneira:
“Parágrafo único: O administrador que tenha praticado ato de gestão irregular ou temerária será imediatamente afastado, após decisão da Assembleia Geral, e ficará inelegível pelo período de dez anos”.
Além disso, o artigo 23 da Lei do Profut também prevê a possibilidade de afastamento imediato de qualquer gestor em caso de infrações listadas. Leia, abaixo, o artigo em questão:
Art. 23. Os estatutos ou contratos sociais das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
II – inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de: a) condenados por crime doloso em sentença definitiva; b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva; c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade; d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade; e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas; f) falidos.
Leonardo Pantaleão, presidente da Comissão de Justiça do Corinthians, responsável pelo requerimento protocolado nesta terça-feira. (Foto: Reprodução/Instagram)
Assim como no estatuto social corintiano, há um parágrafo anexo aos tópicos que pode dar sustentação ao pedido da Comissão de Justiça do clube neste caso:
“§ 1o Independentemente de previsão estatutária, é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II do caput deste artigo, assegurados o processo regular e a ampla defesa para a destituição”, diz trecho final do artigo.
Para determinar que houve gestão temerária no primeiro ano do mandato de Augusto Melo, a Comissão de Justiça também usa a Lei Geral do Esporte como suporte, de acordo com o que foi relatado nos pareceres dos Conselhos Fiscal e de Orientação do clube.
“(…) A atual gestão do Corinthians pratica atos de gestão temerária, notadamente, quando deixa de divulgar de forma transparente suas informações de gestão, hipótese do inciso VI, do art. 67 da Lei Geral do Esporte e do art. 25, inciso VIII, do Profut (Lei no. 13.155/15)”, diz o texto da Comissão. Leia o que diz o artigo 67 da LGE:
Art. 67. Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da organização ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como:
I – aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros; II – obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo para a organização esportiva; III – celebrar contrato com empresa da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau sejam sócios ou administradores, exceto no caso de contratos de patrocínio ou doação em benefício da organização esportiva; IV – receber qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de até 1 (um) ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a organização esportiva; V – antecipar ou comprometer receitas em desconformidade com o previsto em lei; VI – não divulgar de forma transparente informações de gestão aos associados; VII – deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos.
Sendo assim, o ofício da Comissão de Justiça do Corinthians destaca que “Havendo, assim, a previsão legal expressa para o afastamento liminar no caso de prática de atos de gestão temerária e a adequação, no caso concreto, das condutas da Diretoria à condicionante objetiva estipulada pelo dispositivo (subsunção do fato à norma), há, portanto, a obrigação de que se proceda o afastamento imediato de todos os membros da Diretoria do clube que tiverem concorrido para o cometimento das graves infrações acima”.
A Gazeta Esportiva procurou Leonardo Pantaleão, presidente da Comissão de Justiça do Corinthians, responsável pelo requerimento protocolado nesta terça-feira. Pantaleão, que ocupou a diretoria do departamento jurídico de Augusto Melo por poucos meses em 2024, respondeu em nota:
“A Comissão de Justiça do CD realizou pedido de afastamento imediato do presidente Augusto Melo, baseado em parecer estritamente técnico, visando cumprir o previsto no Estatuto Social do Corinthians e na legislação em vigor, especialmente a Lei Geral do Esporte e o Profut.
O objetivo é proteger o clube, atendendo ao que a legislação determina, de modo a apurar as devidas responsabilidades, cumprindo as exigências normativas e preservando a instituição.
No entendimento da Comissão, cabe o afastamento imediato do Presidente com decisão a ser ratificada pela Assembleia Geral. Porém, como o Estatuto e a LGE não são explícitos sobre o tema, caberá, agora, ao Presidente do Conselho Deliberativo avaliar e deliberar sobre o pedido ora apresentado”, afirmou o advogado.
Segundo o artigo 107 do estatuto do clube, o processo de destituição de qualquer gestor deve obedecer a seguinte tramitação:
a) o Presidente do Conselho Deliberativo encaminhará o requerimento à Comissão de Ética e Disciplina, no prazo de 5 (cinco) dias de seu recebimento; b) a Comissão de Ética dará, ao processado, ciência do processo de Destituição, no prazo de 5 (cinco) dias do seu recebimento; c) o processado terá prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento do expediente, para apresentação à Comissão de Ética e Disciplina da sua defesa e indicar as provas que pretende produzir; d) esgotado o prazo para defesa, a Comissão de Ética emitirá parecer que, no decurso de 10 (dez) dias, entregará ao Presidente do Conselho Deliberativo; e) na sessão do Conselho Deliberativo, especialmente convocada para decidir sobre o encaminhamento do pedido de destituição, proceder-se-á, primeiramente, à deliberação dos motivos da convocação; f) havendo aprovação, será dada a palavra ao Presidente da Comissão de Ética e Disciplina que disporá de 30 (trinta) minutos para sustentar o parecer da Comissão, sendo, em seguida, facultado o mesmo tempo ao processado, ou a seu representante legal, para sustentação oral; g) após as manifestações, o plenário do CD, em escrutínio secreto, votará o pedido de Destituição do Presidente ou de seus Vice-Presidentes; h) caso a Destituição seja aprovada pelo CD, deverá ser convocada em até 5 dias a Assembléia Geral de associados para, em última instância, votar a Destituição, ficando o processado afastado cautelarmente desde logo do exercício de suas funções até a proclamação do resultado final da Assembléia Geral; i) a forma de convocação, quorum para instalação e deliberação serão os mesmos dispostos no Capítulo IV. Parágrafo Único: A Destituição do Presidente ou de seus Vice-Presidentes apenas terá eficácia definitiva após a proclamação do resultado final da Assembléia Geral.
O clube também foi procurado, por meio da assessoria de imprensa, mas não enviou nenhuma manifestação à reportagem até a publicação desta matéria. Caso ocorra, o texto será atualizado.