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·21 luglio 2025

Justiça Desportiva, redes sociais e o caso Dudu: até onde vai o campo da punição?

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Por: Doutor Gustavo Lopes

Nos últimos dias, muito se comentou sobre a punição do jogador Dudu, do Palmeiras, por conta de uma postagem nas redes sociais dirigida à presidente do clube, Leila Pereira, com um famoso “VTNC”. O julgamento se deu com base no art. 243-G do CBJD, que trata de ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante com fundamento em preconceito de sexo, raça, etnia, idade, entre outros.


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Mas aí vem a dúvida que move este espaço: se o alvo do xingamento fosse um homem, haveria a mesma punição? E, mais ainda: por que a Justiça Desportiva julgou um fato ocorrido fora do campo, numa rede social?

VAMOS POR PARTES!

O artigo 243-G exige que o ato ofensivo esteja relacionado diretamente a um preconceito protegido por lei. Um xingamento genérico – por mais ofensivo que seja – não se enquadra nesse dispositivo se não houver vínculo com, por exemplo, o fato de a pessoa ser mulher, negra, idosa ou deficiente.

Ou seja: xingar genericamente um homem não costuma levar a esse artigo. Pode até gerar punição, mas por outros fundamentos do CBJD, como o art. 258 (conduta antidesportiva) ou 243-F (ofensa moral).

E POR QUE A JUSTIÇA DESPORTIVA JULGOU ALGO DITO FORA DE CAMPO?

Simples: porque a Justiça Desportiva entende que o ambiente das redes sociais faz parte da esfera desportiva quando envolve atletas, dirigentes e entidades e tem nexo com o futebol. A crítica ou ofensa feita por um jogador a uma dirigente, especialmente em período de competição, é sim matéria disciplinar desportiva. É como se o vestiário tivesse sido estendido para o Instagram.

Agora, a questão mais sutil: teria havido de fato discriminação por gênero? Ou o “VTNC” foi uma grosseria genérica, que poderia ter sido dita a qualquer pessoa, independentemente de ser homem ou mulher?

Essa é a pergunta que deveria pautar o julgamento. Porque se a punição ocorreu simplesmente porque a destinatária era mulher, e não porque o conteúdo tinha viés de gênero, pode haver um excesso interpretativo. O risco de banalizar o combate à discriminação é tão perigoso quanto o próprio preconceito, pois desidrata a importância real do artigo 243-G.

Não estou aqui defendendo o jogador, tampouco aplaudindo o palavreado. Estou dizendo que é preciso cuidado na aplicação do Direito, especialmente quando estamos lidando com dispositivos voltados à proteção de grupos historicamente vulneráveis.

Fica a reflexão. E claro: o Galo segue atento, dentro e fora de campo.

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