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·17 de junho de 2026
Após acusações, eleições do Vitória SC foram validadas por conselho de jurisdição

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·17 de junho de 2026

As eleições do Vitória SC do passado sábado foram declaradas como válidas pelo conselho de jurisdição do clube, na sequência de um pedido de averiguação de eventuais irregularidades feito por parte da Lista C, liderada por Viriato Sampaio.
Recorde-se que o sufrágio foi decidido por apenas dois votos, atribuindo a vitória por essa minúscula margem à Lista D, de Rui Rodrigues. O vice-presidente da área financeira do clube foi, assim, eleito como novo presidente e sucessor de António Miguel Cardoso.
O comunicado desta quarta-feira, assinado por Rita Monteiro, vice-presidente do conselho de jurisdição, e pelos vogais Ricardo Pinto da Silva e Ana Luísa Oliveira, esclarece que houve um exame aos votos presenciais e aos votos por correspondência.
As eleições do passado sábado, que pelos estatutos do clube não puderam contar com uma segunda volta, contaram com um número recorde de candidatos e um total de 6 642 sócios votantes.
«I. DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DESTE CONSELHO
O Conselho de Jurisdição do Vitória Sport Clube, ainda em funções, é integralmente composto por licenciados em Direito. É com base na experiência jurídica dos seus membros, na interpretação rigorosa das normas legais e estatutárias, que este órgão cumpre a missão que lhe é atribuída: verificar e apreciar a regularidade da eleição dos órgãos sociais do Vitória Sport Clube, nos termos do artigo 55.º dos Estatutos.
O procedimento de verificação tem carácter predominantemente objetivo e formalista, cabendo a este Conselho, exclusivamente, aferir a estrita conformidade das operações eleitorais com os preceitos estatutários e legais aplicáveis. Este Conselho não seguirá quaisquer outros guiões ou orientações que não encontrem correspondência direta nas disposições estatutárias vigentes.
II. DA VALIDADE DO ATO ELEITORAL DE 13 DE JUNHO DE 2026
Após exame minucioso de todo o processo eleitoral, desde a elaboração do recenseamento dos sócios eleitores até ao apuramento dos votos, e verificado o integral cumprimento dos preceitos estatutários, o Conselho de Jurisdição declara válida a eleição dos órgãos sociais do Vitória Sport Clube, realizada a 13 de junho de 2026, não tendo sido detetada qualquer irregularidade.
III. DO PEDIDO DE AVERIGUAÇÃO APRESENTADO PELA “LISTA C – VIRIATO SAMPAIO”
a) Da violação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
Os associados subscritores do pedido de averiguação, auto-intitulados “Lista C – Viriato Sampaio”, solicitaram a divulgação da identificação de associados do Clube, por nome e número de sócio, sem que fosse apresentada qualquer declaração de consentimento dos titulares dos dados visados.
Esta pretensão é manifestamente ilegal.
O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), em vigor e plenamente aplicável ao Vitória Sport Clube, consagra de forma inequívoca o princípio da limitação das finalidades e da minimização da transmissão de dados pessoais, condicionando a sua divulgação ao consentimento expresso do respetivo titular. A divulgação de dados pessoais de associados sem esse consentimento constitui uma violação grave da lei, altamente lesiva dos direitos e interesses superiores dos associados.
Este Conselho rejeita categoricamente a pretensão formulada — que classifica, no mínimo, como juridicamente inadmissível — e não divulgará quaisquer elementos identificativos de associados, independentemente de qualquer pressão ou insistência nesse sentido.
b) Da competência em matéria de recenseamento
Recorda-se, com a clareza que a matéria impõe, que não compete a este Conselho organizar, apreciar ou decidir qualquer reclamação ou recurso relativo ao recenseamento dos sócios eleitores, nos termos expressos do artigo 45.º dos Estatutos.
c) Do voto por correspondência
À data de 29 de maio de 2026, termo do prazo para manifestação de voto por correspondência por associados residentes fora de Guimarães, foram admitidos 49 pedidos. Os respetivos boletins foram expedidos por correio registado, acompanhados de ofício explicativo, sendo o último remetido a 2 de junho de 2026.
Até ao início da Assembleia Eleitoral de 13 de junho de 2026, foram rececionados 33 subscritos, por carta registada, que, após descarga nos cadernos eleitorais, foram depositados nas urnas, em estrita conformidade com os Estatutos.
Este Conselho regista e enaltece publicamente o trabalho rigoroso e dedicado dos colaboradores do Vitória Sport Clube nas operações de voto por correspondência — trabalho que foi determinante para a regularidade do ato eleitoral e que não merece, em circunstância alguma, o descrédito e a suspeição que lhe foram lançados no requerimento em apreço.
IV. DA ARGUIÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES — AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL E FACTUAL
Os subscritores do pedido arguiram conflito de interesses relativamente à Presidente deste Conselho, Dr.ª Ana Margarida Teixeira, e ao Vogal Dr. Hugo Teixeira, pelo facto de ambos figurarem como candidatos da Lista “D”, lista vencedora da eleição, respetivamente aos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Jurisdição.
A arguição não tem fundamento legal nem factual.
O procedimento de verificação da regularidade eleitoral tem, como se referiu, carácter objetivo e formalista, não comportando qualquer margem de discricionariedade susceptível de ser influenciada por alegados interesses pessoais. Ainda assim, e por razões de integridade institucional que este Conselho coloca acima de qualquer consideração de ordem pessoal, os membros visados decidiram, voluntariamente, abster-se de participar e deliberar nos trabalhos de verificação, que foram conduzidos pelos restantes membros do órgão. Esta decisão não constitui, em nenhuma circunstância, reconhecimento da procedência das suspeições formuladas — que ambos rejeitam de forma expressa e inequívoca.
Aliás, este Conselho regista, contudo, um facto incontornável: no ato eleitoral para os órgãos sociais do Vitória Sport Clube de 24 de março de 2018, os membros do então Conselho de Jurisdição em funções eram, simultaneamente, candidatos pela lista vencedora — com uma margem inferior a cinco por cento do total de votantes. Nenhum interessado arguiu, à data, qualquer conflito de interesses. Esse Conselho verificou o cumprimento dos preceitos estatutários e legais aplicáveis e julgou válidas as eleições, sem qualquer contestação.
A conclusão jurídica e factual é inequívoca: não existe qualquer fundamento, legal ou factual, para a declaração de impedimento dos titulares deste órgão. A suspeição formulada visa, exclusivamente, limitar e condicionar o funcionamento pleno do Conselho de Jurisdição, num exercício que este órgão classifica como abuso do direito de participação processual.
O Conselho de Jurisdição expressa a sua solidariedade para com a Presidente e o Vogal visados e enaltece, publicamente, a sua integridade pessoal e a sua independência no exercício das funções a que estão adstritos.
Apelamos à união de todos os vitorianos em prol do Vitória Sport Clube, em defesa dos princípios, valores e da identidade que, ao longo da sua história, tem distinguida esta instituição. Num espírito de responsabilidade, respeito e compromisso para com os sócios devemos todos contribuir para a dignificação e valorização do clube preservando o seu prestígio, a sua credibilidade e o seu legado.
O Conselho de Jurisdição do Vitória Sport Clube»







































