Cruzeiro e Grêmio são denunciados no STJD por cantos homofóbicos das torcidas | OneFootball

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·23 de maio de 2022

Cruzeiro e Grêmio são denunciados no STJD por cantos homofóbicos das torcidas

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Cruzeiro e Grêmio foram denunciados no STJD, nesta segunda-feira, pela Procuradoria da Justiça Desportiva, por cantos homofóbicos de suas torcidas. Além disso, a Raposa ainda vai responder pelo arremesso de objetos no campo durante a partida entre as equipes, no Independência, pela sexta rodada da Série B, no começo de maio.

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Torcida do Cruzeiro entoou canto homofóbico direcionado ao clube gaúcho no Independência – Staff Images


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O árbitro da partida não relatou os cânticos homofóbicos na súmula, mas a Procuradoria recebeu duas Notícias de Infração denunciando as ofensas discriminatórias. Torcedores do Cruzeiro cantaram uma música que dizia: “Arerê, gaúcho dá o ** e falha tchê”, enquanto os gremistas entoaram o canto “Maria joga vôlei”.

O processo entrou na pauta da Primeira Comissão Disciplinar, agendada para a próxima segunda (30), às 13h. Pelos cânticos discriminatórios o clube mineiro foi enquadrado no artigo 243-G, parágrafos 1º e 2º, do CBJD. Já o Grêmio responderá ao artigo 243-G, parágrafo 2º do CBJD. Ambos pode ser punidos com multas de R$ 100 a R$ 100 mil, mas a Raposa ainda pode perder pontos.

Confira o que diz o artigo 243-G

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

Parágrafo 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

Parágrafo 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

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