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·02 de abril de 2026
Justiça condena integrantes da Mancha Verde por invasão ao CT do Palmeiras em 2024; veja detalhes

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·02 de abril de 2026

Três integrantes da principal torcida organizada do Palmeiras, a Mancha Verde, foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), nesta semana, por invasão à Academia de Futebol, em agosto de 2024.
Os réus do caso Felipe Mattos dos Santos, Thiago Amorim de Melo e Jorge Luís Sampaio Santos, presidente da Organizada, na época do ocorrido, tiveram as penas determinadas e poderão recorrer em liberdade.
A denúncia foi recebida pelo TJ-SP no dia 22 de janeiro de 2026.
Felipe e Thiago foram condenados a sete meses, em regime aberto. Enquanto isso, Jorge deveria cumprir oito meses em regime semiaberto. No entanto, a punição dos três foi convertida em prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de multa.
Em 1º de agosto de 2024, cerca de 20 a 30 torcedores invadiram a Academia de Futebol do Palmeiras, local privado e de acesso restrito. Eles se aproveitaram da abertura de um portão para a saída de um veículo e entraram de forma clandestina, empurrando um segurança, conforme diz a sentença da condenação.
As imagens de câmeras e testemunhos confirmaram a entrada irregular. Os três réus eram identificados como lideranças da torcida organizada. No mesmo dia, o Palmeiras abriu um boletim de ocorrência contra os responsáveis por “violação de domicílio”.
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As testemunhas ouvidas no processo, o diretor de futebol Anderson Barros e o gerente operacional da Academia de Futebol, Richard Novais Bezerra, confirmaram o caráter não autorizado da entrada.
Os réus admitiram que não tinham agendamento, mas alegaram que o portão estava aberto, tese considerada inverossímil.
O centro de treinamento se enquadra como “casa” para fins penais, pois é local de trabalho privado e não aberto ao público. Os réus sabiam que o acesso era restrito. No entendimento do juiz, a invasão ocorreu por motivo fútil (insatisfação com o desempenho do time). As lideranças dos réus foram qualificadas como agravante.
Naquele momento, o Palmeiras vinha de uma sequência negativa na temporada e tinha acabado de perder o jogo de ida das oitavas da Copa do Brasil para o Flamengo. Posteriormente, seria eliminado na competição.
a) CONDENAR o réu FELIPE MATTOS DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 150, § 1º, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem definidos pelo Juízo da Execução.
b) CONDENAR o réu JORGE LUIS SAMPAIO SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 150, § 1º, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem definidos pelo Juízo da Execução.
c) CONDENAR o réu THIAGO AMORIM DE MELO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 150, § 1º, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem definidos pelo Juízo da Execução.









































