Nosso Palestra
·31 de março de 2026
Membros de torcida do Palmeiras são condenados por invasão do CT em 2024

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·31 de março de 2026

Membros da Mancha Alvi-Verde, principal torcida organizada do Palmeiras, invadiram, no dia 01 de agosto de 2024, o centro de treinamentos do Verdão. O ato foi realizado em decorrência da derrota palestrina para o Flamengo por 2 a 0 na ida das oitavas de final da Copa do Brasil daquele ano.
Na oportunidade, Jorge Luis Sampaio dos Santos, presidente, Felipe Mattos dos Santos e Thiago Amorim de Melo, vice-presidentes, foram denunciados pelo clube e, desde então, o processo estava em tramitação.
O NOSSO PALESTRA apurou que, nesta terça-feira (31), o Juiz Dr. Sérgio Ricardo Duarte proferiu a sentença, condenando os três membros da torcida organizado do Palmeiras, Mancha Alvi-Verde.
– Todas as provas, desde o boletim de ocorrência até os depoimentos em juízo e as imagens de vídeo, são uníssonas em apontar que a invasão foi perpetrada por um grupo de aproximadamente 20 a 30 indivíduos, liderados pelos três denunciados – disse o Juiz
a) CONDENAR o réu FELIPE MATTOS DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 150, § 1º, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem definidos pelo Juízo da Execução.
b) CONDENAR o réu JORGE LUIS SAMPAIO SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 150, § 1º, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de08 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem definidos pelo Juízo da Execução
c) CONDENAR o réu THIAGO AMORIM DE MELO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 150, § 1º, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem definidos pelo Juízo da Execução
O Juiz Dr. Sérgio Ricardo Duarte concedeu aos réus o direito de recorrerem em liberdade para esse processo.









































