Portal dos Dragões
·09 de janeiro de 2025
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Sobre a determinação da pena
Estão, portanto, estabelecidos e confirmados os seguintes factos:
– O Recorrente não se acreditou para a Assembleia-Geral, entrando e saindo do espaço a seu bel-prazer, sem respeitar as normas do funcionamento da Assembleia-Geral, ciente de que a acreditação era obrigatória e essencial;
– O Recorrente organizou e incentivou a presença de indivíduos não sócios do Clube para que estivessem presentes e participassem na Assembleia-Geral, sabendo que tal atitude prejudicaria o seu funcionamento e a possibilidade de um escrutínio e votação adequados das medidas em questão;
– O Recorrente liderou, instigou e orientou os seus apoiantes, sócios ou não do Clube, em particular os do Grupo de Adeptos Super Dragões, a ameaçar, insultar e agredir sócios que se manifestassem contra os novos Estatutos ou que parecessem apoiar a candidatura do atual presidente do FC Porto, André Villas-Boas;
– O próprio Recorrente insultou, ameaçou e injuriou alguns sócios, criando um ambiente de intimidação e medo que impediu muitos de expressar as suas opiniões;
– O Recorrente recolheu vários cartões de sócios que lhe foram entregues e organizou a sua distribuição a outras pessoas que se pode razoavelmente supor não serem sócios do Clube ou que, pelo menos, não estivessem em condições de participar e votar na Assembleia-Geral;
– O Recorrente furtou uma caixa com pulseiras que davam acesso à Assembleia e entregou-as a um indivíduo não sócio, conhecido por ‘Polaco’, e orientou os seus companheiros, sócios ou não, a não passarem pela mesa de credenciação, dirigindo-se diretamente para o interior para recolher as suas pulseiras, o que impediu de forma inegável o funcionamento legítimo e regular da Assembleia;
– Através de mensagens de WhatsApp, suas e de outros arguidos promovidos pelo Ministério Público, que fazem parte do processo, resulta de forma clara que a sua organização dos distúrbios na Assembleia-Geral foi da sua responsabilidade e que, em conjunto com a sua esposa, Sandra Madureira: i) arregimentou a presença de sócios e não sócios para participarem na Assembleia-Geral, inclusive através de coação e ameaças, ii) organizou a recolha e entrega de cartões de sócios que não iriam à Assembleia-Geral para entregá-los a não sócios, permitindo a sua entrada, iii) orientou e liderou indivíduos, não sócios, mas influentes nos Super Dragões, para que, ao se introduzirem na Assembleia, o apoiassem nos seus intentos, intimidando, ameaçando, injuriando e agredindo sócios do Clube, o que fomentou um clima de medo e intimidação para aqueles que quisessem exercer o seu direito de participação na Assembleia-Geral;
– Após esta Assembleia, através das mesmas mensagens de WhatsApp, o Recorrente expressou orgulho por tudo o que aconteceu, parabenizando os seus companheiros e propondo repetir o seu comportamento na preparação da Assembleia-Geral para a aprovação de contas, agendada para 29 de Novembro, ameaçando violentamente aqueles que não se comportassem da forma que considerou adequada;
– Com esta conduta, o Recorrente criou na Assembleia-Geral um ambiente de intimidação, coação, ameaça e agressão que impediu a livre manifestação da vontade dos sócios, que se viram coarctados nos seus direitos mais básicos enquanto sócios do Futebol Clube do Porto, que incluem o direito a estar presentes, participar e votar livremente na Assembleia-Geral do seu Clube;
– O Recorrente agiu de forma livre, voluntária e consciente, não tendo tido outro propósito que não o que resulta da sua conduta, perturbando, de forma clara e inequívoca, o ambiente e o funcionamento da reunião magna do Clube;
– O Recorrente sabia que a prática dos atos e comportamentos descritos perturbaria de forma significativa, como de fato perturbou, a ordem e o progresso dos trabalhos da Assembleia-Geral, sendo potencialmente capazes, como foram, de desencadear reações em cadeia que incendiariam o ambiente.
É um facto que,109. Quer na sua defesa, quer na fase de Recurso, o Recorrente nunca negou qualquer dos comportamentos descritos.
110. Em qualquer momento posterior aos factos e até ao presente, não demonstrou qualquer arrependimento pela sua conduta, mostrando-se inclusive orgulhoso dos seus atos.
111. A antiguidade do sócio e o seu alegado “portismo” não podem ser considerados atenuantes para quem, através da força e da ameaça, quis impedir os sócios de expressarem a sua vontade, na que é a sede máxima da democracia do Clube: a Assembleia-Geral.
112. Pelo contrário: a antiguidade do sócio e o tão afamado “portismo” só poderiam, no caso em questão, agravar o seu comportamento, ao querer impor a sua opinião, a sua vontade e os seus interesses aos outros sócios do que diz ser o seu Clube do coração.
113. Ao violar os Estatutos do Clube, os seus princípios mais básicos e os deveres que a todos os sócios se impõem.
114. Dentro da família portista não existem corações mais azuis que outros. Todos os sócios do Futebol Clube do Porto possuem os mesmos direitos, as mesmas liberdades e devem ter as mesmas garantias de que poderão sempre expressar as suas ideias e opiniões sem medo do que lhes possa acontecer por causa disso.
115. É por esta razão e para tal que é a posição deste Conselho Fiscal e Disciplinar que não é mais possível a manutenção do Recorrente na família portista.
116. Assim, em face dos ilícitos aqui analisados, nos termos dos Estatutos do Futebol Clube do Porto, não é passível de aplicação ao Recorrente outra sanção que não a expulsão do Clube.
Face a tudo o que foi exposto,Após a análise de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelo Recorrente e tudo o que foi exposto na presente Resposta,É a decisão unânime deste Conselho Fiscal e Disciplinar de manter a deliberação do passado dia 11 de Novembro de 2024, mantendo a sua decisão de aplicar ao Recorrente a sanção disciplinar de expulsão.