Gazeta Esportiva.com
·27. November 2025
Volante do Corinthians é denunciado no STJD por expulsão contra o RB Bragantino

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O volante Charles, do Corinthians, foi denunciado pela procuradoria do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) nesta quinta-feira. O atleta será julgado pela expulsão contra o Red Bull Bragantino, em que o Timão perdeu por 2 a 1, em Bragança Paulista, pela 32ª rodada do Campeonato Brasileiro.
O jogador foi denunciado no artigo 254 do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva), que versa sobre “praticar jogada violenta”. A pena de suspensão prevista é de uma a seis partidas. Ele, vale lembrar, cumpriu suspensão automática no duelo contra o Ceará.
Pela expulsão contra o Red Bull Bragantino, o volante do Corinthians será julgado pela 1ª Comissão Disciplinar do STJD nesta segunda-feira (01), a partir das 13h (de Brasília), na sede do STJD, no Rio de Janeiro.
O camisa 35 do Corinthians foi expulso já nos acréscimos da partida, disputada no último dia 5 de novembro. O jogador acertou um tapa em Jhon Jhon. Inicialmente, a árbitra Edina Alves Batista mostrou apenas o cartão amarelo. Após confirmação da arbitragem de vídeo de que Charles realmente havia atingido o atleta rival, ela trocou o amarelo pelo vermelho, mas sem ir ao monitor, o que desagradou os dirigentes do Timão.
Na súmula, Edina Alves Batista justificou a expulsão do volante corintiano.
“Após advertir com cartão amarelo por conduta antidesportiva o atleta de número 35 sr. Charles Rigon Matos fui informada pela assistente 1 Fabrini Beviláqua que o mesmo desferiu um tapa no rosto do seu adversário de número 10, o sr. Jhonatan dos Santos Rosa. Diante desta informação e por se tratar de uma conduta violenta e não uma atitude antidesportiva, apliquei o cartão vermelho direto, retirando o cartão amarelo previamente apresentado ao devido atleta”, relatou a árbitra no documento.
“Art. 254. Praticar jogada violenta:
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes.
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: (AC). I – qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade; (AC). II – a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário. (AC).
§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
§ 3º Na hipótese de o atingido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência de jogada violenta grave, o infrator poderá continuar suspenso até que o atingido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias. (AC).
§ 4º A informação do retorno do atingido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o atingido estiver vinculado. (AC)“.









































