Central do Timão
·28 de setembro de 2026
Justiça declara nulo afastamento de Tuma Júnior e determina retorno definitivo à presidência do Conselho do Corinthians

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A Justiça de São Paulo julgou procedente a ação movida por Romeu Tuma Júnior e declarou nulos os atos que resultaram no afastamento provisório do dirigente da presidência do Conselho Deliberativo do Corinthians.
A sentença, proferida na última quinta-feira (24) pelo juiz Antonio Manssur Filho, da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, confirmou a decisão liminar que já havia restabelecido Tuma no cargo e determinou, em caráter definitivo, o cumprimento do mandato para o qual ele foi eleito.

Foto: José Manoel Idalgo/ Agência Corinthians
A ação anulatória foi apresentada por Tuma Júnior contra Osmar Stabile e Denis Nieto Piovezan e, posteriormente, teve o Corinthians incluído no polo passivo. O autor alegou que havia sido afastado de forma irregular após uma reunião extraordinária do Conselho Deliberativo realizada em 23 de março deste ano. A convocação da sessão havia sido feita diretamente pelo presidente Osmar Stabile, com o objetivo de deliberar sobre o afastamento provisório de Tuma do cargo.
Na ocasião, o presidente e o vice-presidente do Conselho Deliberativo não estavam presentes, e a condução dos trabalhos ficou inicialmente sob responsabilidade da primeira secretária da Mesa Diretora, Maria Ângela de Sousa Ocampos. Ela declarou formalmente encerrada a reunião após apontar vício na convocação e a ausência de processo disciplinar prévio perante a Comissão de Ética e Disciplina.
Mesmo assim, parte dos conselheiros decidiu prosseguir com os trabalhos. Denis Nieto Piovezan, segundo secretário, assumiu a condução da mesa e submeteu ao plenário a votação do afastamento cautelar de Tuma, aprovado por 115 votos. O resultado, no entanto, não foi reconhecido pela presidência do Conselho.
Quatro irregularidades apontadas pela Justiça
Ao analisar o caso, o juiz identificou quatro vícios considerados determinantes para a anulação dos atos. O primeiro deles foi relacionado à própria convocação da reunião extraordinária. A sentença concluiu que Osmar Stabile não poderia ter convocado diretamente o Conselho Deliberativo por meio de edital unilateral.
Segundo a decisão, o artigo 82, inciso II, alínea “b”, do estatuto corinthiano estabelece que as reuniões extraordinárias podem ser requeridas pelo presidente da diretoria, pelo presidente do Cori, pelo Conselho Fiscal ou por 50 membros do próprio Conselho Deliberativo. Nesses casos, o requerimento deve ser fundamentado e encaminhado à Mesa do Conselho, cabendo ao presidente do órgão expedir a convocação no prazo máximo de 30 dias.
O magistrado diferenciou, portanto, a atribuição de provocar a realização de uma reunião da competência para efetivamente convocá-la. Embora a defesa tenha sustentado que o artigo 112, item 6, do estatuto autorizaria o presidente da diretoria a convocar o Conselho, a sentença considerou que essa interpretação esvaziaria o procedimento específico previsto no artigo 82.
“Admitir tal tese implicaria esvaziar por completo o comando do art. 82, II, ‘b’”, registrou a decisão. Para o juiz, ao publicar diretamente o edital de 18 de março, Stabile usurpou a competência da Presidência do Conselho Deliberativo, contrariando também a separação entre os poderes internos prevista no estatuto do clube.
Falta de processo disciplinar também foi considerada irregular
O segundo fundamento para a nulidade foi a ausência de procedimento disciplinar prévio. A sentença entendeu que, apesar de as defesas terem classificado o afastamento como uma medida político-administrativa e cautelar de governança, a retirada temporária de um dirigente eleito constitui restrição a um direito subjetivo e, por isso, deveria observar garantias de defesa.
O estatuto do Corinthians prevê, em seu artigo 32, que qualquer penalidade aplicada a associado deve assegurar ampla defesa perante a Comissão de Ética e Disciplina, inclusive com possibilidade de produção de provas. O artigo 33 determina a formação de processo, enquanto o artigo 89 atribui à Comissão competência para conhecer, instruir e relatar processos disciplinares envolvendo integrantes do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Cori.
No caso analisado, o juiz apontou que não havia sido instaurado procedimento administrativo prévio contra Tuma Júnior. Uma certidão emitida em 3 de junho de 2026 pelo próprio Conselho Deliberativo registrou que nenhuma apuração disciplinar formal havia sido instaurada até aquela data, diante da ausência de apresentação das provas pelo representante Osmar Stabile.
A sentença também considerou relevante o posterior arquivamento definitivo das representações ético-disciplinares recíprocas, ocorrido em 26 de junho. Segundo a decisão, o arquivamento ocorreu por falta de justa causa e pela inércia do denunciante em indicar testemunhas e fornecer as imagens de segurança solicitadas.
Reunião foi considerada encerrada antes da votação
Outro ponto determinante foi a condução da própria reunião de 23 de março. De acordo com a sentença, na ausência do presidente e do vice-presidente do Conselho, a primeira secretária assumiu regularmente a presidência dos trabalhos, conforme o Regimento Interno.
O documento registra que Maria Ângela de Sousa Ocampos, após analisar a convocação e constatar a ausência de parecer da Comissão de Ética, declarou encerrada a reunião. A manifestação foi registrada em ata notarial lavrada por tabelião, que conferiu fé pública ao ocorrido.
Para o juiz, uma vez encerrada validamente a sessão pela autoridade que a presidia, não seria possível ao segundo secretário assumir posteriormente a condução dos trabalhos e promover nova votação. O Regimento Interno estabelece uma ordem sucessória para a Mesa: o vice-presidente substitui o presidente e, na ausência deste, a substituição cabe ao primeiro secretário. Ao segundo secretário compete substituir o primeiro secretário em caso de ausência ou impedimento.
A sentença também apontou irregularidade na recomposição da Mesa, que contou com a participação de Paulo Roberto Bastos Pedro, secretário do Conselho de Orientação. Conforme o magistrado, o artigo 80, § 3º, do estatuto impede a acumulação de funções na Mesa Diretora do Conselho Deliberativo com cargos no Cori. Por esse conjunto de razões, os atos praticados depois do encerramento da sessão foram considerados juridicamente nulos.
Estatuto não prevê afastamento cautelar pelo plenário
O quarto fundamento apresentado na sentença foi a inexistência de previsão estatutária para que o plenário do Conselho Deliberativo afastasse cautelarmente seu presidente por meio de votação direta.
O juiz observou que o estatuto estabelece hipóteses específicas para perda ou vacância de mandato e determina a instauração de processo perante a Comissão de Ética e Disciplina quando se tratar de perda do cargo de conselheiro vitalício. O documento também prevê uma possibilidade de suspensão liminar, mas atribui essa competência exclusivamente à Comissão de Ética e Disciplina e a restringe a determinadas infrações graves.
Dessa forma, a sentença concluiu que não havia fundamento estatutário para que o plenário do Conselho Deliberativo criasse, por maioria simples e sem procedimento formal, uma medida de afastamento preventivo do presidente do órgão. Para o magistrado, a adoção de uma medida restritiva sem previsão expressa contrariou também o artigo 58 do Código Civil, que estabelece que nenhum associado pode ser privado de direito ou função senão nos casos e pela forma previstos em lei ou no estatuto.
Com base nos quatro fundamentos, o juiz confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e julgou procedente a ação.
A sentença determinou o restabelecimento definitivo de Romeu Tuma Júnior no pleno exercício da presidência do Conselho Deliberativo do Corinthians, garantindo o cumprimento integral do mandato para o qual foi eleito, observadas as normas estatutárias.
Além disso, foram declarados nulos o edital de convocação expedido por Osmar Stabile em 18 de março, todos os atos deliberativos praticados na reunião de 23 de março após o encerramento determinado pela presidente em exercício e a ata posteriormente assinada por Denis Nieto Piovezan e pelo secretário ad hoc.
A Justiça também determinou o cancelamento definitivo da averbação registrada em abril, que formalizava os efeitos do afastamento. Os réus foram ainda proibidos de praticar atos baseados na deliberação anulada ou de criar obstáculos ao exercício das funções de Tuma na presidência do Conselho Deliberativo, sob pena da multa já estabelecida na decisão liminar.
Por fim, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor, além de honorários advocatícios. Como o valor atribuído à causa foi de R$ 1 mil e o proveito econômico foi considerado inestimável, os honorários de sucumbência foram fixados em R$ 15 mil.
O documento determina o arquivamento do processo após o trânsito em julgado, sem prejuízo da possibilidade de posterior cumprimento da sentença







































